A certidão de matrícula é a reprodução fiel da matrícula do imóvel, em inteiro teor, onde constam todos os dados referentes ao imóvel, tais como: localização, lote e quadra, nome do proprietário atual, datas dos registros e averbações, referência aos documentos utilizados para a realização dos registros e averbações, etc.
Ao solicitar a certidão de matrícula com ônus e ações você receberá a cópia da matrícula do imóvel, em inteiro teor, onde também será certificada a existência ou não de ônus e ações.
As certidões de ônus e ações expedidas pelo Oficial de Registro de Imóveis atestam a existência ou não de ônus reais (ex.: hipoteca, usufruto, alienação fiduciária, etc.), cláusulas (ex.: impenhorabilidade, incomunicabilidade, etc.) ou gravames (ex.: penhoras, restrições administrativas, ausência de quitação, etc.) constituídos sobre determinado imóvel e, também, a existência ou não de registros de citações relativas a ações judiciais reais (ex.: usucapião, hipotecária, etc.) ou ações pessoais reipersecutórias (ex.: ação pauliana – fraude contra credores).
Resumindo, a certidão de matrícula com ônus e ações comprova se o imóvel está livre e desembaraçado, podendo ser adquirido ou aceito como garantia com tranquilidade. Caso o imóvel esteja totalmente livre, será expedida a certidão negativa. Caso contrário, será expedida uma certidão positiva, na qual serão indicados os ônus, gravames, ações, etc.
A certidão de matrícula com ônus e ações é essencial para a confecção de TODOS os atos relativos a imóveis, como por exemplo: escritura pública de compra e venda; contrato de compra e venda com alienação fiduciária; contrato de promessa de compra venda; escritura de hipoteca; cédula de crédito com alienação fiduciária de imóvel; etc.
A obrigatoriedade está prevista no decreto 93.240/86, que regulamenta a lei federal 7.433/85. Portanto, não se trata de mero procedimento adotado pelo cartório.
Além dos casos citados acima, a certidão de ônus e ações sempre será exigida para a abertura de matrícula, nos termos do art. 227 e seguintes, da lei federal 6.015/73.
A certidão tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão que constar no carimbo do cartório. Este prazo está previsto no decreto 93.240/86, que regulamenta a lei federal 7.433/85.
Sim. A certidão utilizada para a lavratura de atos relativos a imóveis será arquivada no cartório de notas e, também, nas instituições financeiras, quando se tratar de contrato bancário. Esta certidão será arquivada, mas, além disso, o responsável pela lavratura deverá consignar, no corpo do documento, a sua apresentação e a data de sua emissão pelo Cartório de Registro de Imóveis.
De acordo com o § 9º do Art. 19 da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos, a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.
Ao solicitar uma certidão de situação jurídica atualizada do imóvel, irá conter as seguintes informações:
– Especialização Objetiva – descrição do imóvel com denominação, área, localização, limites e confrontações e número do NIRF (se imóvel rural) ou inscrição cadastral municipal (se urbano), se houver;
– Especialização Subjetiva – indicação do(s) proprietário(s) atual(is) e qualificação;
– Direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas – incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular. Estão incluídos neste quesito todos os ônus reais (como hipoteca, penhora, servidão etc.), as restrições administrativas (como tombamento), restrições judiciais e administrativas (como indisponibilidades, bloqueios de matrículas, arrolamento de bens etc.);
– Demais informações – como, por exemplo, a tramitação de outro título, existência de ações reais ou pessoais etc.
Instituída pela Medida Provisória 1.085/2021, criou-se uma nova modalidade, trazendo os elementos básicos que devem ser informados no seu texto. Essa certidão contempla uma análise jurídica da matrícula do imóvel pelo oficial e passou a ser documento obrigatório para o registro de loteamento.
NATUREZA DA CERTIDÃO | PRAZO PARA EMISSÃO |
Certidão de inteiro teor de matrícula ou Livro 3-Aux (registro da convenção; registro do pacto; registro de cédulas de crédito) – solicitada através do SAEC | 4 horas úteis |
Certidão de inteiro teor de matrícula ou Livro 3-Aux (registro da convenção; registro do pacto; registro de cédulas de crédito) – solicitada no balcão de atendimento | 5 dias úteis |
Certidão de inteiro teor de transcrição ou inscrição | 5 dias úteis |
Certidão de situação jurídica atualizada do imóvel | 1 dia útil |
Certidão por quesitos (ônus, ações, busca pelos Indicadores Pessoal e Real etc.) | 5 dias úteis |
Certidão de documento arquivado | 5 dias úteis |
Em alguns casos, a certidão de matrícula com ônus e ações será emitida, no balcão de atendimento do cartório, em, no máximo, 30 minutos. Verifique com nossos atendentes o regulamento referente à emissão em 30 minutos.
As certidões também podem ser solicitadas através do SAEC, pelo site https://registradores.onr.org.br.
O valor da certidão é de R$164,91, até 31/12/2025.
O valor da certidão é de R$155,75, até 31/12/2024.
O contrato de locação será apresentado quando o interessado desejar a averbação para fins de PREFERÊNCIA, o registro para fins de VIGÊNCIA ou a averbação de CAUÇÃO LOCATÍCIA.
O direito de preferência para aquisição do bem é conferido ao locatário (inquilino) do imóvel, desde que o contrato tenha sido averbado no registro do imóvel locado. Nestes casos, o locatário terá prioridade na aquisição do bem, em caso de venda, conforme previsto no art. 33 da lei federal 8245/91 e no art. 167, II, 16, da lei federal 6015/73.
Trata-se de averbação sem conteúdo financeiro.
Documentos necessários:
1) requerimento subscrito pelo locatário, solicitando a averbação na matrícula do imóvel, com firma reconhecida;
2) Duas vias originais do contrato (uma via será arquivada), devidamente assinadas por duas testemunhas, com reconhecimento de firma das partes envolvidas.
O direito de vigência é aquele assegurado ao locatário (inquilino), de modo que, caso o imóvel seja vendido, fica garantida sua permanência até o fim do contrato, independentemente de quem seja o novo proprietário.
Esta cláusula deverá ser expressa no corpo do contrato.
Para o exercício deste direito é necessário o registro do contrato na matrícula do imóvel locado, nos termos do art. 8º da Lei federal 8245/91 e art. 167, I, 3, da lei federal 6015/73.
Conforme art. 10, II, §3º, XII, da Lei estadual 15424, os emolumentos a serem pagos ao cartório serão calculados da seguinte maneira:
Documentos necessários:
1) requerimento subscrito pelo locatário, solicitando o registro na matrícula do imóvel, com firma reconhecida;
2) Duas vias originais do contrato (uma via será arquivada), devidamente assinadas por duas testemunhas, com reconhecimento de firma das partes envolvidas.
Trata-se de uma modalidade de garantia locatícia regulamentada pelo art. 38, § 1º, da Lei de Locação (8.245/91).
Esta caução se dará quando o devedor (locatário) destinar todo ou parte do seu patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação contraída junto ao credor (locador).
Exemplo: fulano de tal é proprietário de um imóvel localizado em BH e decidiu se mudar para São Paulo, onde irá locar um imóvel. Como garantia no contrato de locação celebrado em SP, o locatário ofereceu seu imóvel localizado em BH. Tal garantia deverá ser averbada no cartório de registro de BH. Quando a caução recair sobre bens imóveis, deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel dado em garantia.
Quanto aos emolumentos:
A cobrança dos emolumentos devidos pela averbação da Caução Locatícia deverá ser feita com observância à Tabela 4, item 1, alínea “p”, da Lei Estadual nº 15.424/2004, ou seja, “p) Demais averbações com conteúdo financeiro – mesmos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela”, em virtude da lei 22.796/17 que alterou a redação do §1º do art. 10 da Lei 15.424/04:
Entretanto, conforme decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, no âmbito do processo de nº 73383/CAFIS/2015, a averbação da Caução Locatícia, não constitui direito real sobre o imóvel, tratando-se apenas de garantia pessoal.
Desta forma, verifica-se que a averbação da caução locatícia não impede a venda do imóvel no qual foi gravada a caução, sendo que em caso de venda deverá o locador exigir nova garantia, conforme dispõe ao Lei 8.245/94.
Lado outro, caso a parte queira obter uma garantia real, deverá fazer a constituição de uma hipoteca, em garantia do contrato locatício, sendo para tanto exigida a lavratura de uma escritura pública, conforme dispõe o art. 108 do Código Civil.
Caso seja feita uma hipoteca, constituindo direito real, os emolumentos serão cobrados como ato com conteúdo financeiro, observando o disposto no art. 10, II, §3º, XII, da Lei estadual 15424/2004, ou seja:
Documentos necessários:
1) requerimento subscrito pelo locatário, solicitando a averbação na matrícula do imóvel, com firma reconhecida;
2) Duas vias originais do contrato (uma via será arquivada), devidamente assinadas por duas testemunhas, com reconhecimento de firma das partes envolvidas.
1) Todas a vias do contrato emitidas pela instituição financeira, devidamente assinadas e rubricadas em todas as folhas, por todas as partes envolvidas. Deverão ser assinadas, também, por 02 (duas) testemunhas.
2) Certidão de quitação do ITBI – Imposto de Transmissão (válida), que é emitida no site da Prefeitura de Belo Horizonte, após o pagamento do imposto.
3) Procuração, original ou cópia autenticada, outorgada pela instituição financeira ao Gerente que assina o contrato, conferindo poderes a este para representá-la.
Pois um ato refere-se ao registro da compra e venda (aquisição do bem) e o outro ato refere-se ao registro da garantia (alienação fiduciária) feita em favor da instituição financeira. Embora tenham sido celebrados no mesmo instrumento, são contratos de naturezas distintas (aquisição e garantia).
Note-se que a Lei 6.015/73 em seu art. 167, inciso I, alínea 29 e 35, prevê o registro da compra e venda e da alienação fiduciária, sendo estes atos considerados como obrigatórios nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal. In suma:
Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feito:
I – o registro:
9) da compra e venda pura e da condicional;
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel, (…)
Já os emolumentos serão calculados conforme dispõe a Lei 15.424/04, que em seu art. 10, inciso II, § 3º, estabelece nos incisos I, II e III a base de cálculo para o registro da compra e venda, prevalecendo o que for maior, e nos incisos IV e V a base de cálculo para o registro da alienação fiduciária. In verbis:
Art. 10 – Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em:
II – atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
3º – Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:
I – preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;
II – valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural;
III – o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
IV – o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;
V – o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade;
É um documento lavrado em cartório de notas, no qual os conviventes declaram que mantém convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. Além disso, as partes poderão, ao lavrar a escritura, estipular o regime de bens que vigorará na constância da convivência.
As escrituras de união estável, quando contiverem pactos patrimoniais, serão registradas no Livro nº 3 e averbadas na matrícula dos imóveis, de acordo com o Art. 828, Parágrafo Único, do Provimento Conjunto nº 93/2020/CGJ-MG.
Nos casos em que não houver pacto patrimonial, ou seja, o regime de bens escolhido pelo casal seja o da Comunhão Parcial de Bens, não será obrigatório o registro, sendo facultado às partes o registro.
Contudo, para verificação da existência ou não de pacto patrimonial, recomenda-se a apresentação da escritura/contrato de união estável no balcão de atendimento para simples consulta.
Os documentos a serem apresentados são:
Obs.: só serão registradas nessa serventia as escrituras declaratórias de união estável caso os conviventes residam em imóvel de nossa circunscrição cartorial.